top of page

Direito ao esquecimento

  • Foto do escritor: A Voz Regional
    A Voz Regional
  • 15 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

O admirável mundo novo da internet trouxe demandas por direitos que antes não existiam, como o chamado “direito ao esquecimento”, ou seja, a capacidade que as pessoas têm (ou pensam ter) de ver retiradas da rede mundial as informações consideradas prejudiciais à sua imagem, ainda que sejam fatos verdadeiros. Ressalte-se que não se trata de um assunto pacificado, já que o direito que um indivíduo teria de suprimir seus dados da internet entra em colisão com o direito à informação que as demais pessoas detêm, principalmente se a informação tiver relevância pública ou interesse histórico, por exemplo. Ao invocar o direito ao esquecimento, o indivíduo pretende impedir que uma informação pessoal figure eternamente na rede mundial, onde pode ser livremente acessada por meio de buscadores do tipo Google. No Brasil, embora não exista uma lei que regule esse assunto, há muitos casos que têm sido levados à Justiça. Na Europa, essa questão ganhou relevância quando, na Espanha, um advogado recorreu à justiça para obrigar o Google a retirar da internet uma matéria que havia sido originalmente veiculada num jornal, considerada por ele desfavorável à sua imagem. Em 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou ao Google a remoção do link relacionado ao cidadão espanhol. Além disso, o tribunal determinou que, tanto o Google quanto as demais empresas como Facebook, Yahoo e similares, apaguem dos sites de busca os conteúdos considerados inadequados, sempre que houver um pedido de cidadãos que se sintam prejudicados. O direito ao esquecimento também já chegou ao Brasil, e o processo mais notório encontra-se sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do célebre caso que envolveu o homicídio da jovem Aída Curi, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1958. Por causa de um programa (“Linha Direta”) levado ao ar por uma emissora de TV, os três irmãos vivos de Aída Curi ingressaram com uma ação na justiça, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, a justiça não acolheu o pedido, sob a fundamentação de que, naquele caso, a liberdade de imprensa deveria prevalecer, até porque os fatos mostrados na TV apenas reproduziam acontecimentos históricos, que tiveram grande repercussão pública quando da época de sua ocorrência. Este processo chegou ao STF em 2014 e, de lá para cá, instalou-se um debate no País, com argumentação divergente. Muito veem no direito ao esquecimento uma ameaça à liberdade de informação ou um novo modelo de censura; por isso, entendem que sua aplicação só seria cabível em casos absolutamente excepcionais. Já outros julgam que o direito ao esquecimento vincula-se ao direito à intimidade, à honra e à dignidade das pessoas. Tendo em vista a sua complexidade, bem como a diversidade de natureza de cada caso, este assunto ainda depende de uma lei que possa, pelo menos, fixar as diretrizes mínimas para a fundamentação e o julgamento dos pedidos. Por ora, vamos a aguardar a decisão do STF para o “Caso Aída Curi”, que trará mais elementos para as futuras decisões.

Comments


A Voz Regional © 2020

bottom of page