top of page

João Francisco Neto: O pior cego

  • Foto do escritor: A Voz Regional
    A Voz Regional
  • 5 de dez. de 2016
  • 3 min de leitura

Segundo um ditado muito antigo e conhecido por todos, o pior cego é aquele não quer ver. Pois bem, com base no fundamento moral deste simples provérbio, criou-se no mundo jurídico anglo-americano a doutrina chamada de “teoria da cegueira ou da ignorância deliberada”. Trata-se de uma construção jurisprudencial originária da common law, aplicada nos casos de condenação por crimes de lavagem de dinheiro, delitos eleitorais, contrabando, tráfico de armas, drogas, etc. e também em casos típicos em que o transportador simplesmente opta por “não saber” a natureza ilícita da “mercadoria” transportada.

Em resumo, a pessoa, diante de uma situação ou um negócio claramente suspeito, age no sentido contrário, “escolhendo” não suspeitar da transação criminosa em que, de alguma forma, está envolvido. São casos em que o indivíduo, por conveniência própria, opta por uma “cegueira deliberada”, simplesmente fingindo não ter consciência de que poderá estar – e efetivamente está – participando de uma atividade criminosa. Agindo assim, pretende safar-se mediante a desgastada alegação de que “não sabia de nada”. Já vimos muito esse filme por aqui.

Ocorre que, por essa teoria, todo aquele que se coloca em situação de ignorância proposital, sem querer saber aquilo que poderia e deveria saber, mas beneficiando-se dessa situação, também assume e aceita todas as consequências do negócio criminoso de que participa. Enfim, a teoria pode ser aplicada quando o agente deliberadamente finge não enxergar a ilicitude da procedência dos bens, direitos, valores ou do negócio, tudo com a intenção de obter vantagens para si.

A partir dos Estados Unidos, a doutrina da cegueira deliberada espalhou-se por alguns países, como Espanha e Alemanha, principalmente, e já foi recepcionada no Brasil, com casos de aplicação no julgamento da Ação Penal 470 (“Mensalão”) e mais recentemente na Operação Lava Jato. Todavia, o caso mais notório de aplicação da teoria da cegueira deliberada ocorreu no processo de julgamento do furto de cerca de 160 milhões de reais dos cofres do Banco Central em Fortaleza, em 2005, tudo em notas de 50 reais.

Na ocasião, essa teoria foi aplicada para a condenação dos dois sócios de uma agência de automóveis, que realizaram a venda de 11 veículos, no valor de um milhão de reais, inteiramente pago em cédulas de 50 reais, por membros da quadrilha que recentemente havia praticado o assalto ao Banco Central. Para a Justiça, os responsáveis pela concessionária “fingiram-se de cegos”, para “não saber” a origem criminosa do dinheiro utilizado na compra dos veículos.

Vale ressaltar que a aplicação dessa teoria não se limita aos casos criminais. A literatura especializada reporta o caso estarrecedor de uma pequena cidade do Estado de Montana, nos Estados Unidos, em que a taxa de mortalidade era 80 (oitenta) vezes superior à media nacional, em virtude de contaminação provocada pelas minas de amianto. Alertada, a população “optou” por não querer saber o que de fato sempre soube, para continuar mantendo os seus empregos.

Por fim, notadamente na esfera penal, convém observar que essa teoria tem sido objeto de muitos questionamentos e de interpretações diversas, haja vista que sua aplicação exige a constatação de dolo por parte da pessoa que se beneficiar da situação. De forma incidental, no julgamento da Ação Penal 470 (“Mensalão”) a ministra Rosa Weber (STF) fixou algumas cautelas e critérios para a aplicação da teoria de cegueira deliberada: 1) que haja a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores provenham de crimes; 2) que o agente atue de forma indiferente a esse conhecimento; e 3) que ocorra a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos que podem envolver uma ação criminosa.

De qualquer forma, no âmbito da rigidez das leis penais, esta é mais uma teoria que, de alguma maneira, poderá trazer elementos de combate a determinadas ações criminosas que, sob outras circunstâncias, permaneceriam impunes.

Comments


A Voz Regional © 2020

bottom of page