João Francisco Neto: Organizações criminosas
- A Voz Regional
- 10 de jul. de 2017
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No interminável clima de denúncias de corrupção em que o país se encontra atolado, nos últimos tempos a expressão “organização criminosa” não sai mais do noticiário. Uma hora porque determinado político integraria uma dessas organizações, outra hora porque certo empresário seria o patrocinador de outra organização, e assim por diante.
Embora a atividade criminosa seja tão antiga quanto a humanidade, considera-se que as organizações criminosas – da forma como as conhecemos hoje – tenham surgido a partir do século 19, com a máfia italiana. Desde então, ramificou-se para os Estados Unidos e para o mundo.
De lá para cá, as associações criminosas se especializaram muito, e hoje contam com um alto grau de sofisticação operacional, que muitas vezes nem mesmo o próprio Estado detém. Daí a dificuldade que sempre existiu no combate ao crime organizado (a macrocriminalidade).
Por outro lado, o fenômeno da globalização também abriu as portas para o fortalecimento das organizações criminosas, que fazem uso da lavagem de dinheiro, por meio de sofisticados arranjos montados com empresas de fachada (offshores), nos paraísos fiscais.
As organizações criminosas funcionam como se fossem verdadeiras empresas, promovendo crimes e atividades ilícitas, para a obtenção de lucros. Internamente são regidas por fortes vínculos hierárquicos, com clara divisão de tarefas. Além disso, ostentam elevado poder de corrupção de agentes públicos, que tanto podem participar das atividades criminosas, ou então viabilizar a execução delas.
Há bem pouco tempo não havia no Brasil uma lei específica para as organizações criminosas. Só após a ratificação de um tratado das Nações Unidas sobre o crime organizado – a Convenção de Palermo -, foi promulgada no Brasil em 2013 a Lei n. 12.850 – Lei de Combate às Organizações Criminosas -, que regulamenta a investigação criminal, os meios de obtenção das provas, o procedimento criminal a ser aplicado e, – muito importante – a delação premiada, chamada pela lei de “colaboração premiada”.
Desde o Tratado de Palermo, a ideia central era dotar o Estado de instrumentos legais que permitissem o efetivo combate às organizações criminosas, geralmente ligadas ao tráfico de drogas, sequestros, contrabando, etc. O problema é que no Brasil, conforme as revelações da Operação Lava Jato, passamos a enfrentar casos de organizações criminosas que operam dentro do próprio Estado, com fortes ligações políticas e empresariais.
Se o controvertido instituto da delação premiada já era um importante meio de obtenção de provas, no Brasil têm se revelado de extrema utilidade, sem o que não seria possível o desmantelamento dessas organizações criminosas, gestadas a partir do seio da máquina estatal.
Como se tem visto, em certas situações a lei pode até ser bem generosa com os colaboradores; porém, este é o preço a se pagar para a obtenção de informações, que, de outra forma, jamais chegariam à apreciação da Justiça.
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